A Constituição Federal de 1988, no artigo 10, II, b, do ADCT, prevê a estabilidade da gestante até 5 meses após o parto.
Segundo a interpretação do TST, a(o)empregada que engravida no curso do aviso prévio não tem direito à estabilidade.
empregada que sofre a perda do bebê aos 7 meses de gestação não tem direito à estabilidade.
empregada contratada sob contrato de experiência tem direito à estabilidade se ficar grávida dentro desse contrato a prazo determinado.
propositura de ação trabalhista, após o término do período de estabilidade, impede a reintegração e, consequentemente, o direito aos salários do período estabilitário.
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, no momento da dispensa, afasta o direito à estabilidade.
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