Os direitos sociais (ou de 2ª geração), assegurados pela Constituição brasileira, podem ser corretamente qualificados de direitos fundamentais
negativos, do cidadão perante o Estado.
de natureza positiva, porquanto exigem prestações positivas do Estado.
de participação, porquanto permitem a participação do cidadão no exercício do poder estatal.
positivos, de natureza exclusivamente econômica.
negativos, de natureza econômica, social e cultural.
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