Genericamente, sobre o contrato de trabalho, é incorreto afirmar:
É nulo o contrato de trabalho com a administração pública indireta, sem a prévia aprovação em certame, salvo se a contratação se der pelo regime da CLT.
É vedado o trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos.
A validade do contrato de trabalho, assim como de qualquer negócio jurídico, deve obedecer aos requisitos do art. 104 do Código Civil, a saber: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita e não defesa em lei.
É possível, para o empregado urbano, o trabalho realizado em seu próprio domicílio.
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