De acordo com o art. 11 da Constituição Federal de 1988, nas empresas, é assegurada a eleição de um representante dos empregados com a finalidade exclusiva de promoverlhes o entendimento direto com os empregadores. O quantitativo de empregados para a garantia deste direito é:
mais de duzentos;
entre 100 e duzentos;
mais de trezentos para empresa de grande porte;
entre 50 e 100;
entre 100 e 150.
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