Compete ao Conselho Nacional de Justiça
processar e julgar originariamente o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
processar e julgar originariamente a extradição solicitada por estrangeiro.
rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República e o Vice-Presidente.
processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional.
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