Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observado o princípio de que
o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal.
as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas por voto de pelo menos dois terços de seus membros.
os tribunais com número superior a 25 (vinte e cinco) julgadores não poderão constituir órgão especial.
a promoção de entrância para entrância dar-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento, sendo obrigatória a promoção de juiz que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, não podendo a lei limitar a presença de pessoas em qualquer ato.
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