A Emenda Constitucional no 45, de 08/12/2004, estabeleceu, dentre outras hipóteses, que é obrigatória a promoção de juiz que figure por
- A. seis vezes consecutivas ou oito alternadas em lista de antiguidade.
- B. cinco vezes consecutivas ou sete alternadas em lista de merecimento.
- C. quatro vezes consecutivas ou seis alternadas em lista de antiguidade.
- D. três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
- E. duas vezes consecutivas ou três alternadas em lista de merecimento.