São atribuições próprias do Corregedor-Geral de Justiça, EXCETO:
conhecer de representação contra serventuários e funcionários da justiça de primeira instância ou de sua própria secretaria;
verificar, determinando a providência cabível, se os serventuários e funcionários cumprem seus deveres;
praticar todos os atos relativos à posse, matrícula, concessão de férias e licença dos funcionários da primeira instância;
designar funcionários para as serventias em que devam ter exercício;
conceder, exceto na comarca da capital, licença por motivo de saúde até sessenta dias, e férias a serventuários e funcionários subordinados a juízo de primeira instância.
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