A Constituição Federal brasileira dispõe sobre a continuidade da atividade jurisdicional, determinando que
poderá ser interrompida por férias coletivas apenas nos tribunais de segundo grau, que ficam dispensados do plantão judiciário nos dias em que não houver expediente normal.
poderá ser interrompida por férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, que ficam dispensados do plantão judiciário nos dias em que não houver expediente normal.
será ininterrupta, sendo permitido férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes de plantão permanente.
será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes de plantão permanente.
será ininterrupta, sendo permitido férias coletivas apenas nos tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes de plantão permanente.
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