Ao dispor sobre o Poder Judiciário, a Constituição Federal brasileira prescreve que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais providos
apenas por juízes togados, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, vedada a transação em matéria penal e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
apenas por juízes togados, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
por juízes togados, ou togados e leigos, competentes apenas para a conciliação, mas não para o julgamento e a execução, de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimentos escritos, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, vedada a transação em matéria penal e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
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