Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observado, dentre outros princípios, o de
- A. previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.
- B. que um quinto dos lugares dos Tribunais em geral, será composto de membros do Ministério Público com mais de cinco anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de cinco anos de atividade profissional, em lista tríplice pelos respectivos órgãos de representação.
- C. instituição de um órgão especial, nos tribunais com número superior a vinte julgadores, com o mínimo de dez e o máximo de vinte membros, para o exercício de atribuições correcionais e judiciais em geral, provendo-se um terço das vagas por antigüidade e dois terços por eleição interna.
- D. que o número de juízes na unidade jurisdicional pode ser desproporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população, sendo que os servidores não podem receber delegação para a prática de atos de administração e mero expediente, ainda que sem caráter decisório.
- E. residência obrigatória do juiz titular na respectiva comarca, em qualquer situação, sendo que o ato de remoção do magistrado, por interesse público, fundar- se-á em decisão por voto da maioria do respectivo tribunal e do Conselho Nacional de Justiça.