A Constituição Federal, ao disciplinar o regime dos precatórios judiciais, determina que
as condenações judiciais de natureza alimentar não estão sujeitas a pagamento por precatório, qualquer que seja seu valor.
as condenações judiciais em favor de pessoas com mais de sessenta anos não estão sujeitas a pagamento por precatório, qualquer que seja seu valor.
é vedado o fracionamento do valor do precatório em qualquer hipótese.
o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
é vedada a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federativo.
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