Dentre as competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça,
encontra-se a de expedir atos regulamentares, mas não recomendações, com o objetivo de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura.
encontra-se a de apreciar, apenas mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que adotem as providências necessárias ao cumprimento da lei.
encontra-se a de rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
não se encontra a de avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço contra membros do Poder Judiciário.
não se encontra o controle da atuação financeira do Poder Judiciário, que deve ser exercida pelo Tribunal de Contas.
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