Aos juízes é vedado o exercício da advocacia perante o juízo ou tribunal do qual se afastou, conforme o que dispõe no art. 95, parágrafo único da Constituição Federal de 1988. Esta espécie de quarentena para exercer a advocacia no juízo ou tribunal que se afastou é de:
40 dias;
90 dias;
01 ano;
03 anos;
05 anos.
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