A respeito da organização administrativa brasileira e dos princípios fundamentais do direito administrativo, é encomendado um parecer para a Secretaria de Justiça com duas indagações. A primeira questiona se, em Brasília, é possível a nomeação de parentes de agentes políticos para o exercício da função de presidente das entidades fundacionais do Distrito Federal. A segunda pergunta se os referidos parentes podem participar de concurso público em igualdade de condições com os outros candidatos para cargos de servidor público no governo do Distrito Federal. Assim, com relação a essas duas indagações, o parecer deveria indicar
a possibilidade da nomeação de parentes de agentes políticos até o segundo grau, inclusive, para a presidência das entidades fundacionais e a possibilidade de parentes participarem de concurso público para cargos no DF.
a impossibilidade da nomeação de parentes de agentes políticos para a presidência das entidades fundacionais até o terceiro grau, inclusive, e a possibilidade de parentes participarem de concurso público para cargos no DF.
a impossibilidade da nomeação de parentes de agentes políticos para a presidência das entidades fundacionais até o segundo grau, inclusive, e a impossibilidade de parentes participarem de concurso público para cargos no DF.
a possibilidade da nomeação de parentes de agentes políticos para a presidência das entidades fundacionais até o terceiro grau, inclusive, e a impossibilidade de parentes participarem de concurso público para cargos no DF.
a possibilidade da nomeação de parentes de agentes políticos para a presidência das entidades fundacionais até o primeiro grau, inclusive, e a possibilidade de parentes participarem de concurso público para cargos no DF.
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