Acerca do teto remuneratório dos agentes públicos, previsto na Constituição da República, é correto afirmar:
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando essa regra aos subsídios dos detentores de mandato eletivo.
os Estados e o Distrito Federal podem fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como teto único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.
estão sujeitas ao redutor do teto remuneratório as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
o teto remuneratório não se aplica aos empregados de sociedade de economia mista que recebe recursos da União para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral.
o teto remuneratório não se aplica ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
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