A competência para legislar sobre direito do trabalho pertence
somente aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
concorrentemente à União Federal, aos Estadosmembros, ao Distrito Federal e aos Municípios.
privativamente aos Estados-membros e Distrito Federal, que não poderão delegá-la.
privativamente aos Estados-membros, que poderão delegá-la à União Federal.
privativamente à União Federal, que poderá delegála aos Estados-membros.
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