Tendo em vista a organização político-administrativa, observa-se que NÃO é prevista expressamente na Constituição a competência, dentre outras, da União de
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações.
instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
explorar diretamente, ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais ou lacustres.
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