O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, e observará os seguintes limites percentuais máximos correspondentes ao subsídio dos Deputados Estaduais:
em Municípios de até dez mil habitantes, vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
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