O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de
vinte, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de dez.
vinte e quatro, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de oito.
trinta, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de oito.
doze, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de seis.
trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
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