Nos termos da Constituição Federal, o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se os ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de
quatro ou mais de sessenta Deputados.
cinco ou mais de cinqüenta Deputados.
seis ou mais de oitenta Deputados.
sete ou mais de noventa Deputados.
oito ou mais de setenta Deputados.
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