O Deputado Federal ou Senador pego em flagrante durante prática de crime
poderá ter sua prisão decretada, independentemente de o crime ser inafiançável ou não.
poderá ter sua prisão decretada, apenas se o crime for inafiançável.
não poderá ser denunciado judicialmente, salvo mediante prévia autorização da Casa legislativa respectiva.
poderá ser denunciado judicialmente ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de autorização da Casa legislativa respectiva.
somente poderá perder o cargo em razão do crime, por decisão judicial transitada em julgado, independentemente de manifestação da Casa legislativa respectiva.
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