Considerando-se que todas as normas de direito do trabalho têm natureza de tutela de direitos humanos, as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotadas pelo Brasil, sob a vigente Constituição da República, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 45/2004:
assumirão natureza de emenda constitucional, se aprovadas, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
submeter-se-ão à confirmação, pelo Congresso Nacional, por meio de publicação de Lei Complementar.
só terão validade se confirmada por lei ordinária, posterior ao Decreto de promulgação da Convenção.
assumirão natureza de lei ordinária federal, situando- se, hierarquicamente, abaixo das Leis Complementares e da Constituição da República.
terão natureza de emenda constitucional, se assim decidir o Presidente da República, o que deverá ser previsto na mensagem que encaminhar ao Congresso Nacional a ratificação da norma pelos representantes do País na Convenção da OIT.
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