A Constituição de 16 de julho de 1934 é considerada o marco inicial do constitucionalismo social-democrático no Brasil, nela estando presentes a introdução e a reconfiguração de institutos com o objetivo de conferir maior eficiência à ação estatal. Nesse sentido,
adotou-se nova disciplina para o habeas corpus e para o exercício do poder regulamentar.
extinguiu-se a Justiça Federal e introduziu-se a técnica de repartição vertical da competência legislativa.
introduziu-se o controle abstrato de normas e o veto presidencial.
outorgou-se ao Presidente da República autorização para expedir decretos-leis e criou-se o mandado de segurança.
atenuou-se o bicameralismo do Poder Legislativo e atribuiu-se certa europeização ao sistema de controle de constitucionalidade.
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