Deputado Federal, integrante da Comissão de Transportes da Câmara, é submetido a processo administrativo sob a acusação de haver praticado ato incompatível com o decoro parlamentar, ao residir em apartamento custeado por entidade representativa de empresas transportadoras. Antes do encerramento da instrução probatória, o parlamentar apresenta à Mesa da Câmara pedido de renúncia, que, entretanto, não impediu o colegiado processante de decretar-lhe a perda de mandato por quebra de decoro, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Esse ato punitivo é
contrário à Constituição, por implicar usurpação de competência do plenário da Câmara dos Deputados.
conforme à Constituição, pois, nesse caso, a renúncia fica sujeita a condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda de mandato.
contrário à Constituição, pois o ato apontado como incompatível com o decoro parlamentar não está previsto, como tal, no Regimento Interno da Câmara.
contrário à Constituição, pois a renúncia consubstancia manifestação unilateral de vontade, produzindo efeitos de imediato.
conforme à Constituição, por se tratar de mera declaração de perda de mandato, não estando sujeita à reserva de plenário.
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