Em razão de renúncia ao mandato parlamentar efetivada pelo Presidente do Senado Federal, o 1º Vice-Presidente do Senado Federal convocou sessão conjunta do Congresso Nacional para deliberar sobre proposta de alteração do regime comum e sobre projeto de lei que institui crédito adicional ao orçamento da União. Considerando os termos da convocação expedida, cumpre reconhecer
vício de inconstitucionalidade em face da incompetência do 1º Vice-Presidente do Senado Federal para expedir, no caso, a convocação.
vício de inconstitucionalidade em face de não caber ao Congresso Nacional deliberar em sessão conjunta sobre projetos de lei que instituem créditos adicionais.
a plena constitucionalidade da convocação, pois as proposições que dela constam cabem ser apreciadas tanto em regime de sessão conjunta quanto separadamente em cada Casa do Congresso Nacional.
a plena constitucionalidade da convocação, pois as matérias a serem deliberadas encontram-se entre as exceções em que a Constituição expressamente autoriza votação em sistema unicameral.
vício de inconstitucionalidade em face de não caber ao Congresso Nacional deliberar em sessão conjunta sobre alterações ao regimento comum.
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