Incluem-se entre os bens dos Estados, conforme dispõe a Constituição Federal, as águas
subterrâneas que estejam em aqüíferos situados no próprio Estado.
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito.
subterrâneas em zoneamento industrial.
superficiais, fluentes ou em depósito situado em áreas de proteção estadual.
subterrâneas ou superficiais, localizadas em locais de interesse turístico.
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