O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de
- A. vinte e quatro, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
- B. vinte e quatro, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais, sem qualquer restrição.
- C. trinta e seis, só será permitida a substituição através de suplentes regularmente inscritos.
- D. trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
- E. quarenta e dois, só será permitida a substituição através de suplentes regularmente inscritos.