O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar, dentre outros, o percentual relativo ao somatório da receita tributária e as transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, que é de
- A. 3% (três por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes.
- B. 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes.
- C. 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
- D. 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes.
- E. 2% (dois por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.