Para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de
- A. 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 60.000 (sessenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes.
- B. 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 20.000 (vinte mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes.
- C. 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 60.000 (sessenta mil) habitantes.
- D. 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes.
- E. 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 130.000 (cento e trinta mil) habitantes.