Considerando que o Estado deverá observar diretrizes e normas de direito financeiro para a elaboração do orçamento público, é correto afirmar:
O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme dispõe o artigo 165 da Constituição e o artigo 34 da Lei no 4.320/64, deverão observar o Princípio da Anualidade, que determina que os orçamentos vigerão por um único exercício financeiro.
Tendo em vista a aplicação do Princípio da Anualidade, é vedada a instituição de tributos após a aprovação da lei orçamentária, pois todas as receitas e despesas devem estar previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Os investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, bem como as despesas de capital, deverão ser incluídos no Plano Plurianual (PPA).
Emendas ao projeto de lei do orçamento anual, mesmo incompatíveis com o plano plurianual, podem ser aprovadas.
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual (LOA), sem exceção.
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