De acordo com a Constituição Federal de 1988, na indicação dos recursos necessários para aprovação das emendas ao projeto de lei do orçamento anual são admitidos APENAS os provenientes de
superávit financeiro do exercício anterior, reduzido do valor dos créditos adicionais especiais e extraordinários a serem reabertos no exercício a que se refere a lei.
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
excesso de arrecadação do exercício anterior, excluídas as receitas provenientes de transferências constitucionais e legais.
contratação de operações de crédito, inclusive aquelas por antecipação da receita orçamentária e com vencimento em um prazo inferior a 12 meses.
economia orçamentária do exercício anterior, excluídas as dotações não utilizadas referentes a créditos adicionais especiais.
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