Nos termos do artigo 165, § 5º da Constituição Federal de 1988, -a lei orçamentária anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II. o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público-. Além dos orçamentos anuais acima indicados, a Constituição de 1988 estatui que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
o plano trianual, as diretrizes orçamentárias e as atualizações fiduciárias.
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.
o plano bianual, as diretrizes orçamentárias e as atualizações permanentes.
o plano plurianual, as diretrizes estratégicas e as atualizações permanentes.
o plano plurianual, as diretrizes compensatórias e as atualizações fiduciárias.
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