Com relação às disposições constitucionais relativas aos Orçamentos Públicos, de acordo com o art. 167, existem múltiplos dispositivos que restringem o arbítrio na elaboração e execução dos orçamentos. Nesse sentido, é correto afirmar que é:
possível o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual desde que o país esteja em estado de beligerância;
vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que não excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino;
possível a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria simples;
possível a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, desde que seja declarado o estado de calamidade pública.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...