A natureza jurídica do orçamento público traduz-se como um(a)
ato-condição, pois os tributos somente poderão ser instituídos se houver aprovação da lei orçamentária a vigorar no exercício financeiro seguinte ao da data da sua publicação.
ato unilateral de vontade, expedido pelo Poder Executivo, para programação da receita e da despesa pública, que deverão ser efetivadas no curso do exercício financeiro.
lei formal, pois estima as receitas públicas e autoriza os gastos públicos, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras.
lei material, visto que quaisquer despesas previstas no orçamento público deverão ser efetivadas no curso do exercício financeiro, pelo fato de estarem projetadas no orçamento.
lei perpétua, visto que produz efeitos jurídicos por prazo indeterminado.
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