Direito Constitucional - Educação, Cultura e Desporto - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2008
O salário-educação devido pelas empresas e previsto no art. 212, § 5. °
Com relação ao tema abordado no texto, assinale a opção correta.
Com relação ao salário-educação, a CF não define a finalidade nem o sujeito passivo da contribuição, atribuindo à lei essas definições.
A expressão "na forma em que vier a ser disposto em regulamento" é meramente expletiva, haja vista a competência privativa do presidente da República para expedir regulamentos para a fiel execução das leis.
O salário-educação é contribuição especial de intervenção no domínio econômico.
A cobrança do salário-educação é de competência da justiça do trabalho.
A cobrança da contribuição do salário-educação, constitucional na Carta de 1969, somente se tornou constitucional na vigência da CF após a entrada em vigor da Lei n.º 9.424/1996.
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