Considerando a disciplina constitucional de educação, cultura e desporto, seria lícita a destinação de recursos públicos para
- A. bolsas de estudo para o ensino fundamental para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando; e pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais de projetos culturais financiados com receitas tributárias integrantes de fundo estadual de fomento à cultura.
- B. promoção, em casos específicos, do desporto de alto rendimento; e escola confessional com fins não lucrativos que aplique seus excedentes financeiros em educação e assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
- C. pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais de projetos culturais financiados por receitas tributárias integrantes de fundo estadual de fomento à cultura; e promoção, em casos específicos, do desporto de alto rendimento.
- D. escola comunitária com fins não lucrativos que aplique seus excedentes financeiros em educação e assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; e pagamento de serviço da dívida com receitas tributárias integrantes de fundo estadual de fomento à cultura.
- E. bolsas de estudo para o ensino médio para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando; e pagamento de serviço da dívida com receitas tributárias integrantes de fundo estadual de fomento à cultura.