Em relação às emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, que aumentem a despesa prevista, é correto afirmar:
Mesmo ressalvadas as emendas ao projeto de lei do orçamento anual, quando compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual, não é possível a admissão de emendas parlamentares.
Os projetos de lei que tratam sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais e do Ministério Público podem ser emendados pelos parlamentares.
Os projetos de lei que tratam da organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa admitem emenda parlamentar mesmo que aumentem a despesa prevista.
São admitidas emendas parlamentares mesmo que aumentem a despesa prevista nos projetos de lei que tratam dos servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais para a reserva.
Não é admitido aumento de despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Governador do Estado.
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