NÃO constitui crime contra as finanças públicas
ordenar a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública, desde que tenham sido criados por lei e que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.
ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa ou quando o montante da dívida consolidada ultrapasse o limite máximo autorizado por lei.
ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...