No âmbito das finanças públicas, é constitucionalmente vedado:
Iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
Abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes.
Incluir na lei orçamentária anual dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
Autorizar, ainda que por lei, o início de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro.
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