As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central, de acordo com o art. 164, da C.R.F.B. Já as disponibilidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão depositadas:
em instituições financeiras oficiais, à escolha de cada Entidade Federativa, desde que não estejam em débito com a União, caso em que deverão depositar 20% (vinte por cento) das disponibilidades junto ao Banco Central
em quaisquer instituições financeiras oficiais, vinculando-se os Municípios àquelas em que o fizer o Estado-membro onde se situam
em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei
na mesma Autarquia Federal, não existindo diferença de tratamento
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