Ao dispor sobre matéria de finanças públicas, prevê a Constituição da República que
os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, excetuados os créditos suplementares e especiais, destinados a órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma estabelecida em lei.
a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, somente poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente e auto rização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
a abertura de créditos suplementares ou especiais somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, mediante delegação legislativa.
nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
independe de autorização legislativa específica a utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.
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