É permitido ao membro do Ministério Público ingresso após a Constituição da República de 1988:
integrar o diretório municipal de partido político;
ser sócio-gerente de sociedade comercial que não mantenha contrato com ente da Administração Pública;
exercer qualquer outra função pública;
receber honorários em processo em que for julgado procedente pedido formulado pelo Ministério Público na qualidade de autor.
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