Um eleitor, inscrito em Santa Catarina, peticionou ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), para requerer que fossem adotadas as providências cabíveis em relação a membros do Ministério Público daquele Estado que ocupavam cargos de Secretário de Estado no âmbito do Poder Executivo estadual. Em um primeiro momento, o CNMP houve por bem acolher a representação, tendo editado Resolução que determinava o desligamento imediato dos membros do Ministério Público de suas funções no Executivo estadual. Poucos dias depois, contudo, sem que houvesse provocação, o CNMP, por maioria de votos, editou uma segunda Resolução, conferindo prazo de 90 dias para o referido desligamento.
Diante disso, o eleitor em questão ajuizou ação popular, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo a anulação da segunda Resolução do CNMP. No mérito, a pretensão do autor da açãonão encontra respaldo constitucional, uma vez que se trata de questão interna corporis do Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário analisar a conveniência e oportunidade da decisão tomada pelo CNMP.
encontra suporte na previsão constitucional segundo a qual ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, mas não possui o STF competência originária para a ação popular, nesse caso.
somente encontraria respaldo constitucional se houvesse prejuízo ao erário, na hipótese de comprovado recebimento de subsídios pelos membros do Ministério Público, sem o exercício de suas atribuições.
encontra suporte na previsão constitucional segundo a qual compete ao STF processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o CNMP.
não possui respaldo constitucional, uma vez que o CNMP tem competência para fixar prazo para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei, ao analisar atos e contratos celebrados por órgãos ou membros dos Ministérios Públicos estaduais.
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