Direito Constitucional - Garantias Fundamentais (Remédios Constitucionais) - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2003
A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o Supremo Tribunal Federal (STF), em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores.
A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. Considerando que o trecho acima transcrito foi extraído de um habeas corpus hipotético, que teria sido julgado pela Primeira Turma do STF, no segundo semestre de 2001, sabendo que a mencionada gravação foi efetuada sem prévia autorização judicial e supondo que, na hipótese em apreço, o paciente estava preso na data do julgamento, assinale a opção incorreta.Caso a prova mencionada seja a única prova constante do processo, o habeas corpus deverá ser concedido, uma vez que tal remédio constitucional é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Ainda que ilícita, a situação descrita não caracteriza infringência à garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas, cujo registro é admissível como prova, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
De acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada, a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, sendo todas elas inadmissíveis no processo.
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