Conceder-se-á mandado de injunção:
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural;
sempre que a existência da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
todas as alternativas estão erradas.
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