Questão número 419281

Sobre a Ação Popular e a Ação Civil Pública, podese afirmar, sem destoar da jurisprudência dominante no STF, que:

  • A.

    é inadmissível o manejo da Ação Civil Pública, na primeira instância, se, para o julgamento da pretensão, for necessária a apreciação da inconstitucionalidade de lei, incidenter tantum.

  • B.

    admite-se o manejo da Ação Civil Pública, pelo Ministério Público, para veicular, sob alegação de inconstitucionalidade da lei respectiva, interesses de contribuintes, desde que atingidos em número suficiente para transformar tais interesses individuais em "interesse social".

  • C.

    admite-se o manejo da Ação Civil Pública, pelo Ministério Público, para veicular interesses difusos de defesa da moralidade administrativa, os mesmos que constituem objeto típico da Ação Popular.

  • D.

    o Supremo Tribunal Federal não admite a Ação Popular, tendo a "moralidade administrativa" como causa de pedir autônoma e isolada, exigindo, para tanto, a imputação de ilegalidade do ato, ou, alternativamente, a lesão ao patrimônio público.

  • E.

    a multa cominada liminarmente em Ação Civil Pública é devida e exigível desde a data em que se configurar o descumprimento da decisão liminar.

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