Direito Constitucional - Garantias Fundamentais (Remédios Constitucionais) - Instituto Nacional de Educação (CETRO) - 2006
Com relação ao remédio constitucional introduzido ao Habeas Data, pelo art. 5º, LXXII, da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que
de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, é indispensável a exigência do prévio esgotamento da via administrativa para ter–se acesso ao Poder Judiciário, via habeas data.
o julgamento do habeas data contra atos de Ministro de Estado compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal.
não é isento de custas e despesas judiciais o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
a garantia constitucional do habeas data objetiva assegurar judicialmente o conhecimento de informações relativas ao impetrante ou a terceiros.
é da competência do STJ processar e julgar habeas data ajuizado em face do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...