Direito Constitucional - Garantias Fundamentais (Remédios Constitucionais) - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
Leia o seguinte trecho, com o qual o Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, encerra seu voto, como relator do mandado de injunção no 712, ainda pendente de julgamento:
"53. Isto posto, a norma, na amplitude que a ela deve ser conferida no âmbito do presente mandado de injunção, compreende conjunto integrado pelos artigos 1º ao 9º, 14, 15 e 17 da Lei nº 7.783/89, com as alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades da greve nos serviços públicos, que introduzo no art. 3º e seu parágrafo único, no art. 4º, no parágrafo único do art. 7º, no art. 9º e seu parágrafo único e no art. 14. Este, pois, é o conjunto normativo reclamado, no quanto diverso do texto dos preceitos mencionados da Lei nº 7.783/89: [...] 54. Em face de tudo, conheço do presente mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito de greve no serviço público, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII da Constituição do Brasil, nos termos do conjunto normativo enunciado neste voto."
Com efeito, em matéria do direito de greve dos servidores públicos, justifica-se a impetração do mandado de injunção pois
a Constituição Federal é omissa quanto ao tema.
ainda não foi editada a lei específica a que a Constituição Federal se refere.
a Constituição Federal afasta a incidência desse direito, o qual, todavia, decorre dos princípios gerais do Direito.
a lei que trata do tema foi julgada inconstitucional face à Constituição Federal.
faltam regulamentos administrativos para que se dê efetividade ao direito.
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