Fernando realizou concurso público para o cargo efetivo de técnico administrativo do Poder Executivo Estadual de Rondônia, sob o regime estatutário. O edital do referido concurso oferecia 10 vagas e Fernando foi o 5º colocado. O prazo improrrogável de validade do concurso está prestes a expirar e Fernando ainda não foi convocado, razão pela qual buscou orientação jurídica com renomado escritório de advocacia. Com base no atual entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria, o candidato foi informado da:
- A. inviabilidade de impetração de mandado de segurança, pois, apesar de o posicionamento clássico ser no sentido de que o aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, atualmente prevalece a tese de mera expectativa de direito;
- B. inviabilidade de impetração de mandado de segurança, pois os atos de convocação, nomeação e posse são atos administrativos discricionários e somente a Administração Pública pode adentrar na análise de seu mérito;
- C. inviabilidade de impetração de mandado de segurança, pois o candidato possui mera expectativa de direito, uma vez que a ordem de classificação precisa ser respeitada em obediência ao princípio da segurança jurídica;
- D. viabilidade de impetração de mandado de segurança, pois o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito subjetivo à investidura, ou seja, direito líquido e certo à nomeação e à posse;
- E. viabilidade de impetração de mandado de segurança, pois todos os candidatos aprovados em concurso público, ainda que fora do número de vagas previstas em edital, possuem direito público subjetivo à investidura no cargo.